Legislação

Lei 13.340, de 28/09/2016

Art. 3º-B
Art. 3º-B

- O disposto no art. 3º desta Lei, a exclusivo critério das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, aplica-se às operações contratadas com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo. [[Lei 13.340/2016, art. 3º.]]

Lei 13.729, de 08/11/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O ônus decorrente das disposições deste artigo relativo ao ajuste no saldo devedor e aos rebates para liquidação, é de responsabilidade da instituição financeira ou das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, ficando a União impedida de assumir qualquer ônus de que trata este artigo.

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