Legislação

Lei 13.333, de 12/09/2016

Art.
Art. 1º

- O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013, fica prorrogado por três anos.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei 12.871, de 22/10/2013.

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