Lei 13.303, de 30/06/2016

Art. 16
Seção III - DO ADMINISTRADOR (Ir para)
Art. 16

- Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei 6.404, de 15/12/1976.

Parágrafo único - Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.