Lei 13.303, de 30/06/2016
Seção III - DO ADMINISTRADOR (Ir para)
Art. 16- Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o administrador de empresa pública e de sociedade de economia mista é submetido às normas previstas na Lei 6.404, de 15/12/1976.
Parágrafo único - Consideram-se administradores da empresa pública e da sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria.