Legislação

Lei 13.257, de 08/03/2016

Art.
Art. 3º

- A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei 8.069, de 13/07/1990, implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral. [[CF/88, art. 227. ECA, art. 4º.]]

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