Lei 13.229, de 28/12/2015

Art.
Art. 2º

- O caput do art. 2º da Lei 11.597, de 29/11/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.597, de 29/11/2007, art. 2º (Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria)
[Art. 2º - A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
[...]] (NR)