Lei 11.597, de 29/11/2007

Art.
Art. 2º

- A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

Lei 13.229, de 28/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - A distinção será prestada mediante a edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.]

Parágrafo único - Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.