Legislação

Lei 13.137, de 19/06/2015

Art.
Art. 2º

- O art. 10 da Lei 11.941, de 27/05/2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, III (Art. 2º. Vigência em 30/01/2015)
Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2009). Tributário. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 3º - Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória 651, de 9/07/2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.996, de 18/06/2014.
Medida Provisória 651, de 09/07/2014 ((Convertida na Lei 13.043, de 13/11/2014). (Vigência veja art. 50). Tributário. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei 12.431, de 24/06/2011)
Lei 12.996, de 18/06/2014 ((Conversão da Medida Provisória 638, de 17/01/2014). Altera as Leis 12.715, de 17/09/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24/10/2013, e 10.233, de 05/06/2001)
§ 4º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.] (NR)
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