CPC/2015 - Código de Processo Civil

Art. 920
  • Embargos à execução. Recebimento. Procedimento
Art. 920

- Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Embargos à execução (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 740 (Embargos à execução. Recebimento. Procedimento).