Legislação

Lei 13.049, de 02/12/2014

Art.
Art. 2º

- As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 4 (quatro) Juízes de Direito de Turmas Recursais.

Lei 14.221, de 15/10/2021, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com sede em Brasília, são formadas, cada uma, por 3 (três) Juízes de Direito de Turmas Recursais e por 1 (um) Juiz de Direito Suplente.]

§ 1º - Os cargos de Juiz de Direito de Turma Recursal dos Juizados Especiais serão providos por remoção entre Juízes de Direito, na forma do art. 93 da Constituição Federal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. [[CF/88, art. 93.]]

§ 2º - Os juízes suplentes serão designados de acordo com ato do Tribunal, observada a ordem de antiguidade dos Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília.

§ 3º - O juiz suplente atuará nas férias, afastamentos e impedimentos dos Juízes de Direito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

§ 4º - O funcionamento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais será disciplinado por regimento interno aprovado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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