Lei 13.032, de 24/09/2014
- O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Orçamento).Parágrafo único - Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para o provimento posterior deverão constar de autorização específica da Lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.