Lei 13.028, de 24/09/2014

Art.
Art. 3º

- O provimento das funções e dos cargos criados por esta Lei fica condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, da qual deverá constar dotação específica e suficiente para os provimentos autorizados, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169 (Orçamento).

Parágrafo único - Se a autorização e os recursos orçamentários correspondentes forem suficientes somente para provimento parcial das funções e dos cargos, os saldos da autorização e das respectivas dotações para provimento posterior deverão constar de autorização específica da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.