Legislação

Lei 13.001, de 20/06/2014

Art. 12
Art. 12

- O art. 8º-A da Lei 11.775, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.775/2008, art. 8º-A - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015.
§ 1º - Formalizado o pedido de adesão, ficam suspensos os processos de execução e os respectivos prazos processuais, até análise do requerimento.
[...]
§ 3º - O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
[...]
§ 5º - Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.
§ 6º - A Procuradoria-Geral da União poderá autorizar a instituição financeira contratada para administrar os créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, nos termos do art. 16 da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos deste artigo. [[Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 16.]]
§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 11.775, de 17/09/2008, art. 8º-A ([Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008]. Crédito rural. Estímulo a regularização)
Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, art. 16 (Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA)