Legislação

Lei 11.775, de 17/09/2008

Art. 8º-A
Art. 8º-A

- Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na Dívida Ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requeiram o benefício até 31 de dezembro de 2015. [[Lei 11.775/2008, art. 8º.]]

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao caput).
Lei 12.380, de 10/01/2011 (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (da Lei 12.716, de 21/09/2012): [Art. 8º-A - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2013.] [[Lei 11.775/2008, art. 8º.]]

Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.380, de 10/01/2011): [Art. 8º-A - Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º desta Lei, para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de janeiro de 2011.]

§ 1º - Formalizado o pedido de adesão, ficam suspensos os processos de execução e os respectivos prazos processuais, até análise do requerimento.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.716, de 21/09/2012): [§ 1º - Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2013 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.]

Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Ficam suspensos até 31 de janeiro de 2011 os processos de execução e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo.]

§ 2º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução.

§ 3º - O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 9.469, de 10/07/1997.] [[Lei 9.469/1997, art. 2º.]]

§ 4º - Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei. [[Lei 11.775/2008, art. 59.]]

§ 5º - Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais.]

§ 6º - A Procuradoria-Geral da União poderá autorizar a instituição financeira contratada para administrar os créditos adquiridos ou desonerados de risco pela União, nos termos do art. 16 da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos deste artigo. [[Medida Provisória 2.196-3/2001, art. 16.]]

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12 (Nova redação ao § 6º).
Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, art. 16 (Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA)

Redação anterior (original): [§ 6º - Fica a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais, nos termos desta Lei.]

§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 104 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (da Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 12): [§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União.]

Redação anterior (original): [§ 7º - A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Advogado-Geral da União.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total