Legislação

Lei 12.995, de 18/06/2014

Art. 15
Art. 15

- O § 3º do art. 1º da Lei 12.402, de 2/05/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias. [[Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º.]]
[...]] (NR)
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Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Lei 12.402, de 02/05/2011, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 510, de 28/10/2010). Administrativo. Tributário. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizarem contratações de pessoas jurídicas e físicas; acresce dispositivos à Lei 10.168, de 29/12/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação; altera a Lei 12.249, de 11/06/2010, e a Lei 9.532, de 10/12/1997, e o Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977)