Legislação

Lei 12.989, de 06/06/2014

Art.
Art. 4º

- O art. 13 da Lei 12.688, de 18/07/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.688, de 18/07/2012, art. 13 ([Conversão da Medida Provisória 559, de 02/03/2012]. Eletrobras. Autoriza a aquisições do controle da CELG. Institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), altera as Leis que menciona)
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 7º - O certificado de que trata o caput, que não poderá ser transferido para terceiros, terá sua característica definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser utilizado para outra finalidade que não seja a liquidação de parcela das prestações de que trata o art. 10.
[...]
§ 10 - Os certificados a que se refere o § 7º serão emitidos em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FNDE à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 11 - A STN resgatará, mediante solicitação do FNDE, os certificados utilizados para quitação de parcela das prestações de que trata o art. 10, na forma e nas condições que vierem a ser estabelecidas pelos Ministérios da Educação e da Fazenda.] (NR)
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