Legislação

Lei 12.964, de 08/04/2014

Art.
Art. 1º

- A Lei 5.859, de 11/12/1972, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-E:

Lei 5.859, de 11/12/1972, art. 6º-E (Trabalho doméstico)
[Art. 6º-E - As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei.
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
§ 1º - A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º - A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º - O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
§ 4º - (VETADO).]
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