Lei 12.961, de 04/04/2014
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 50 da Lei 11.343/2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 50 (Tóxicos. Entorpecentes. Destruição de drogas apreendidas) [Art. 50 - [...]
[...]
§ 3º - Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
§ 5º - O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.] (NR)