Legislação

Lei 12.873, de 24/10/2013

Art. 45
Art. 45

- Fica a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI, de que trata o art. 46.

§ 1º - As pessoas jurídicas de direito público da administração federal indireta, inclusive aquelas referidas no parágrafo único do art. 99 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, também ficam autorizadas a conceder o uso dos imóveis de sua propriedade na forma do caput, observadas as previsões estatutárias, e mediante anuência prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em processo administrativo regular instaurado pelo Ministério supervisor da entidade, ouvido o respectivo órgão de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União.

§ 2º - É facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista a emissão de título de natureza mobiliária em relação aos seus bens imobiliários, nos termos do caput e do § 1º e dos arts. 46 e 47 desta Lei.

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CCB/2002, art. 99 (Bens públicos).