Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 50
Art. 50

- Ficam revogados:

I - o art. 5º da Lei 12.716, de 21/09/2012;

Lei 12.716, de 21/09/2012, art. 5º (Lei 10.177/2001 e 10.954/2004. Alteração. Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste Auxílio Emergencial Financeiro).

II - os incisos VIII a XI do caput do art. 7º e os incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei 12.546, de 14/12/2011.

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 8º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)

Brasília, 19/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - César Borges - Paulo Roberto dos Santos Pinto - Fernando Damata Pimentel - Edison Lobão - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - Luís Inácio Lucena Adams

Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)

NCM

39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
8301.40.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.41.00
8307.90.00
8308.90.10
8308.90.90
8450.90.90
8471.60.80
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.91
8481.90.10
8482.10.90
8482.20.10
8482.20.90
8482.40.00
8482.50.10
8482.91.19
8482.99.10
8504.40.40
8507.30.11
8507.30.19
8507.30.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.20
8526.91.00
8533.21.10
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8534.00.1
8534.00.20
8534.00.3
8534.00.5
8544.20.00
8607.19.11
8607.29.00
9029.90.90
9032.89.90
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na SubclasseCNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção,enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construçãoem geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos esuprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos detelefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticose equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado naClasse CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado naSubclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos decama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico,enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas epapelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas,enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado naSubclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de cosméticos, produtos deperfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário eacessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos deviagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantesdomissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e parafilmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexo correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o Anexo III).
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União de que trata o art. 8º-A: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2014

Soma dos saldos devedores na data darenegociação (R$ mil)

Desconto (em %)

Desconto de valor fixo, após o descontopercentual (R$)

Até 1080-
Acima de 10 até 50681.200,00
Acima de 50 até 100586.200,00
Acima de 100 até 2005113.200,00
Acima de 2004819.200,00
Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o Anexo IV).
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União de que trata o art. 8o-A: descontos em caso de renegociação

Total dos saldos devedores na data darenegociação (R$ mil)

Desconto (em %)

Desconto fixo, após o descontopercentual (R$)*

Até 1065-
Acima de 10 até 50531.200,00
Acima de 50 até 100436.200,00
Acima de 100 até 2003613.200,00
Acima de 2003319.200,00
  • (*) A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 15 (Acrescentado o Anexo V).
Operações de que trata o art. 8o-E: descontos para liquidação

Soma dos saldos devedores na data da liquidação

Desconto juros de mora (em %)

Desconto sobre o valor consolidado apósdesconto dos juros de mora na data da liquidação (em%)

(R$ mil)10080
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 15 (Acrescentado o Anexo V).
Operações de que trata o art. 8o-E: descontos em caso de renegociação

Prazo de
reembolso

Desconto juros de mora
(em %)

Desconto sobre o valor consolidado após
o desconto dos juros de mora (em %)

Até 5 anos10070
De 5 até 10 anos10060
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