Legislação

Lei 12.800, de 23/04/2013

Art.

Capítulo II - DOS SERVIDORES E DOS MILITARES (Ir para)

Art. 5º

- Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais 60, de 11/11/2009, e 79, de 27/05/2014.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

Redação anterior: [Art. 5º - Fica criado o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar do ex-Território Federal de Rondônia e Municípios abrangidos pela Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, e integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei 12.249, de 11/06/2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei 12.249, de 11/06/2010.]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 85 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)

§ 1º - Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.]

§ 2º - Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.

Lei 13.121, de 07/05/2015, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 660, de 24/11/2014).
Medida Provisória 660, de 24/11/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.]

§ 3º - É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

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