Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 74
Art. 74

- São pré-requisitos mínimos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subseqüentes da carreira referida no inciso I do art. 71, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou]

Redação anterior (Da Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 39): [a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou]

Redação anterior (Original): [a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatorze anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou]

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;]

Redação anterior (Original): [b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de nove anos, todos no campo específico de atuação do cargo;]

II - Classe C:

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou]

Redação anterior (Da Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 39): [a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou]

Redação anterior (Original): [a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de nove anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou]

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;]

Redação anterior (Original): [b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo;]

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação a alínea [a])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou]

Redação anterior (Da Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 39): [a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou]

Redação anterior (Original): [a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de quatro anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou]

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação a alínea [b])

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e]

Redação anterior (Original): [b) ser detentor de título de Doutor;]

IV - Classe A: ser detentor de título de mestre.

§ 1º - Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [§ 1º - Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos:]

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão da Classe B; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão da Classe B; e]

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a titulação.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a titulação.]

§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 76 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 76): [§ 2º - Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE.]