Lei 12.767, de 27/12/2012

Art. 26
Art. 26

- O § 7º do art. 4º da Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Incorporação imobiliária)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei 11.977, de 7/07/2009.
Lei 11.977, de 07/07/2009 (Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas)
[...]] (NR)