Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012

Art. 16

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na forma do art. 1º ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º - A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e

II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.

§ 3º - A apuração de responsabilidades referida no caput será feita mediante inquérito a ser instaurado pela Aneel.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO):

I - a Aneel, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório, determinará o levantamento da indisponibilidade;

II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.

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