Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012

Art. 15

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 15

- A concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção fica autorizada a receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço concedido enquanto durar a intervenção.

Parágrafo único - Encerrada a intervenção, a concessionária de serviço público de energia elétrica ou a pessoa jurídica que assumir a concessão, nos termos do art. 14 desta Lei, deverá restituir os valores recebidos da União Federal no prazo de 90 (noventa) dias.

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