Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012

Art. 14

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 14

- Caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela Aneel ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei 8.987, de 13/02/1995;

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público)

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - aumento de capital social; ou

V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1º - Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à Aneel.

§ 2º - A Aneel deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1º, apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.

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