Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012

Art. 13

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 13

- O deferimento pela Aneel do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e

II - enviar trimestralmente à Aneel relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

§ 1º - Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei 8.987, de 13/02/1995.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público)

§ 2º - Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela concessionária durante a intervenção e aprovados previamente pelo poder concedente terão privilégio geral de recebimento, na hipótese de extinção da concessão em decorrência da aplicação desta Lei.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos créditos de natureza tributária, devendo-se observar o disposto no caput do art. 186 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.

CTN, art. 186 (Sucessão empresarial. Fundo de comércio. Aquisição. Responsabilidade integral e subsidiária do adquirente).
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