Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012

Art. 12

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 12

- Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do ato que a determinou, para apresentar à Aneel um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:

I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

II - demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

III - proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

IV - prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.

§ 1º - A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei 5.172, de 25/10/1966.

CTN, art. 133 (Sucessão empresarial. Fundo de comércio. Aquisição. Responsabilidade integral e subsidiária do adquirente).

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013).

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, V (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A eventual alteração do controle acionário da concessionária sob intervenção, prevista no plano de recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a concessão de exclusividade a uma ou mais empresas.]

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