Legislação

Lei 12.767, de 27/12/2012

Art.

Capítulo I - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 1º

- Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei 8.987, de 13/02/1995, o poder concedente observará o disposto nesta Lei.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 35 (Concessão de serviço público)
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