Lei 12.763, de 27/12/2012
- O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).