Lei 12.762, de 27/12/2012

Art.
Art. 4º

- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, os cargos em comissão constantes do Anexo III.

§ 1º - A implementação do disposto no caput observará o previsto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

CF/88, art. 169 (Despesas com pessoal).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal)

§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça baixará os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo.