Lei 12.761, de 27/12/2012

Art. 15
Art. 15

- O art. 6º da Lei 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 6º (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)
[Art. 6º - [...]
[...]
XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.
[...]] (NR)