Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 21
Art. 21

- Os arts. 5º e 20-A da Lei 10.260, de 12/07/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 5º (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES)
[...]
VI - [...].
[...]
b) 30% (trinta por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; e
c) 15% (quinze por cento) por operação contratada, sobre parcela não garantida por fundos instituídos na forma do inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.260/2001, art. 20-A - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo até 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no âmbito do FIES até o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.] (NR)
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