Legislação

Lei 12.688, de 18/07/2012

Art. 11
Art. 11

- Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência do parcelamento anterior.

§ 1º - O pedido de desistência do parcelamento implicará:

I - a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e

II - o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do § 1º, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, somente será exigido se houver a exclusão do Proies com a revogação da moratória ou rescisão do parcelamento.

Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969, art. 1º (Execução fiscal. Extingue a participação dos servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União)
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