Legislação
Lei 12.681, de 04/07/2012
Art. 12
Art. 12
- O parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
CPP, art. 20 (Antecedentes). [Art. 20 - [...]
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Conteúdo selecionado;
- Receba boletins de novidades por e-mail;
- Organize sua lista de favoritos;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;