Lei 12.650, de 17/05/2012

Art.
Art. 1º

- O art. 111 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

CP, art. 111 (Prescrição).
[Art. 111 - [...].
[...].
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.] (NR)