Lei 12.607, de 04/04/2012
Art. 1º
Art. 1º
- O § 1º do art. 1.331 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1.331 - [...].
§ 1º - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
[...]] (NR)