Legislação
Lei 9.019, de 30/03/1995
Art. 10
Art. 10
- Para efeito de execução orçamentária, as receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, classificadas como receitas originárias, serão enquadradas na categoria de entradas compensatórias previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320, de 17/03/1964.
Parágrafo único - As receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX.
Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
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