Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 99

Título VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO (Ir para)

Art. 99

- Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no título executivo.

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