Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 74
Art. 74

- Em até 15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no art. 73 desta Lei, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração. [[Lei 12.529/2011, art. 73.]]