Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 73
Art. 73

- Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art. 72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. [[Lei 12.529/2011, art. 72.]]