Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 55
Art. 55

- Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou determinando que seja refeita, por estar incompleta. [[Lei 12.529/2011, art. 54.]]