Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 55

Título VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (Ir para)
Art. 55

- Concluída a instrução complementar determinada na forma do inciso II do caput do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral deverá manifestar-se sobre seu satisfatório cumprimento, recebendo-a como adequada ao exame de mérito ou determinando que seja refeita, por estar incompleta. [[Lei 12.529/2011, art. 54.]]

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