Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 54
Art. 54

- Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral: [[Lei 12.529/2011, art. 53.]]

I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou

II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.