Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 54

Título VI - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONTROLE DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)

Seção I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (Ir para)
Art. 54

- Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral: [[Lei 12.529/2011, art. 53.]]

I - conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo dispensar novas diligências ou nos casos de menor potencial ofensivo à concorrência, assim definidos em resolução do Cade; ou

II - determinará a realização da instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.

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