Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 42

Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)

Capítulo III - DAS PENAS (Ir para)

Art. 42

- Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal, pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral no curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo, processo administrativo ou qualquer outro procedimento sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pelo órgão competente.

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