Lei 12.529, de 30/11/2011
Título IV - DO PATRIMôNIO, DAS RECEITAS E DA GESTãO ADMINISTRATIVA, ORçAMENTáRIA E FINANCEIRA (Ir para)
Art. 21- Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais órgãos previstos no art. 5º desta Lei. [[Lei 12.529/2011, art. 5º.]]
§ 1º - A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.
§ 2º - Para fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos Econômicos estará ligado ao Tribunal.