Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 20
Título III - DO MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL PERANTE O CADE (Ir para)
Art. 20

- O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.