Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 14

Título II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA (Ir para)

Capítulo II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (Ir para)

Seção III - DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (Ir para)
Art. 14

- São atribuições do Superintendente-Geral:

I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

III - requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e

VI - exercer outras atribuições previstas em lei.

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