Legislação

Lei 12.529, de 30/11/2011

Art. 123

Título IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 123

- Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará o quantitativo ideal de cargos efetivos, ocupados, a serem mantidos, mediante lotação, requisição ou exercício, no âmbito do Cade e da Secretaria de Acompanhamento Econômico, bem como fixará cronograma para que sejam atingidos os seus quantitativos, observadas as dotações consignadas nos Orçamentos da União.

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