Lei 12.527, de 18/11/2011

Art. 28
Art. 28

- A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; [[Lei 12.527/2011, art. 24.]]

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e [[Lei 12.527/2011, art. 24.]]

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Parágrafo único - A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.