Legislação

Lei 12.513, de 26/10/2011

Art. 6º-D
Art. 6º-D

- As normas gerais de execução do Pronatec por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, que deverá prever: [[Lei 12.513/2011, art. 4º.]]

Lei 12.816, de 05/06/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 593, de 05/12/2012).

I - normas relativas ao atendimento ao aluno;

II - obrigações dos estudantes e das instituições;

III - regras para seleção de estudantes, inclusive mediante a fixação de critérios de renda, e de adesão das instituições mantenedoras;

IV - forma e condições para a concessão das bolsas, comprovação da oferta pelas instituições e participação dos estudantes nos cursos;

V - normas de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária ou permanente da matrícula do estudante;

VI - exigências de qualidade acadêmica das instituições de ensino, aferidas por sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 6º-A; [[Lei 12.513/2011, art. 6º-A.]]

VII - mecanismo de monitoramento e acompanhamento das bolsas concedidas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico e outros requisitos; e

VIII - normas de transparência, publicidade e divulgação relativas à concessão das Bolsas-Formação Estudante.

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