Lei 12.465, de 12/08/2011

Art. 75
Art. 75

- No exercício de 2012, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 78 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: [[CF/88, art. 169. Lei 12.465/2011, art. 78.]]

CF/88, art. 169 (Gastos com pessoal. Limite).

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 74 desta Lei, considerados os cargos transformados, na forma do § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 78 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2011, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; [[Lei 12.465/2011, art. 78.]]

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 73 desta Lei. [[Lei 12.465/2011, art. 73.]]